Principios e questões de philosophia politica (Vol. 1 of 2)

INDICE

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INTRODUCÇÃO
Summario.—Concepção da politica como sciencia experimental. Origens d’esta concepção em Turgot, Kant e Condorcet. O seculo XVIII não era o meio proprio para o desenvolvimento d’esta concepção. Razões d’isso.—A sociedade é um phenomeno natural, cognoscivel pela observação. Demonstração directa d’esta these.—É inexplicavel a evolução social pela philosophia dos principios absolutos. Esta philosophia na Allemanha. Divisões e subdivisões d’ella. A theologia hegeliana. Descredito geral d’essa doutrina.—A influencia dos grandes homens não explica a historia. Os grandes homens não dirigem o movimento social, apenas influenceiam a sua intensidade. Idéas de Herbert Spencer sobre a theoria dos grandes homens. Critica d’essas idéas.—A providencia, deducção racional da idéa de Deus, não dá a explicação scientifica do universo. Doutrina da Egreja Catholica. Theodicêa de Kant. O livro de Job e as idéas do philosopho allemão. Como H. Spencer concilia a religião com a sciencia. Refutação de Spencer por E. Littré. A nossa opinião.—Se existe uma formula, a que esteja subordinada toda a sociologia. Resposta negativa.—Augusto Comte e a lei dos tres estados. Argumentos contra ella de Littré, Wyrouboff e Huxley.—A philosophia de Spencer. Exposição e critica d’ella. Base hypothetica do systema de Spencer, e caracter empirico da sua lei de evolução.—O transformismo de Darwin. Esta doutrina na biologia e na sociologia. Bagehot e o seu transformismo applicado á historia. A porção de verdade que ha na hypothese transformista.—Fundo commum dos systemas criticados: a experiencia é o methodo da sociologia; esta sciencia tem a biologia por antecedente necessario.—Situação politica e social do Occidente. Pangermanismo e panslavismo. A lei da extensão das raças, applicada á Russia e á Allemanha. Perigos para as nações neo-latinas. A constituição scientifica da sua politica é o unico meio de os evitar. Conclusão 1-66
CAPITULO I
Summario.—A questão da extensão do suffragio é actual e difficil. Data da revolução franceza de 1848 a sua maior importancia prática, mas a origem d’ella, no ponto de vista moderno, vem de 1790. Summula da legislação revolucionaria de 1780 a 1793. Napoleão III e o suffragio universal. Corrupção politica do segundo imperio. Juizo de E. Olivier.—Proudhon e o regimen representativo. Argumentos de Proudhon contra elle, e contra os systemas de legislação directa, propostos por Considérant, Rittinghausen e Ledru-Rollin. Porque não discutimos a doutrina de Proudhon.—A metaphysica na questão do suffragio: Rousseau, Diderot, Royer-Collard e Guizot. Antimonias irreductiveis nos systemas d’estes philosophos. O suffragio é um facto, não é uma theoria. Genese historica d’esse facto desde a organisação politica de Athenas até aos nossos dias.—Assim considerado o suffragio, a que condições deve satisfazer para ser valido e legitimo. Se a instrucção resolve opportuna e efficazmente o problema. Resposta negativa. Idéas de Laboulaye, S. Mill e Littré. Opinião de Spencer sobre os effeitos moraes da educação.—A instituição do suffragio só é possivel, dadas estas duas cousas: a mais larga descentralisação administrativa, e a sensata combinação das duas fórmas do voto, directa e indirecta. Opiniões de Wirouboff, de S. Mill e de E. Naville. Valor logico e discussão critica d’estas duas objecções: a descentralisação não a improvisa a lei, fórma-a a historia,—o suffragio indirecto repugna ao genio da democracia. Conclusão 67-104
CAPITULO II
Summario.—A representação politica deve ser proporcional. Demonstração directa d’esta these pelos principios fundamentaes de Direito Publico.—Erro dos que confundem a lei da maioria, applicavel ás assembléas deliberantes, com a lei da proporcionalidade, applicavel aos corpos eleitoraes. Este erro no nosso parlamento. As minorias, como garantes dos interesses nacionaes nas assembléas politicas. Perigos que correm os governos exclusivistas com as suas maiorias.—É insensato o argumento dos que menospresam a representação proporcional com o fundamento de que as minorias sempre teem alguma representação. Prova d’isso.—Em muitos casos o systema vigente, julgando servir as maiorias, sacrifica-as. Demonstração.—Consequencias immoraes do actual systema. É elle a causa das abstenções politicas: testemunhos, em relação á França, de H. Lasserre, Wyrouboff e Aubry-Vitet. Imprime ao exercicio dos direitos politicos o caracter odioso das luctas pessoaes. Sacrifica ás mediocridades os homens de valor: o exemplo dos Estados Unidos, adduzido por Stuart Mill. Força a colligações deshonrosas: testemunho de Borély.—Historia da representação politica proporcional. O estudo e a instituição d’este regimen na França, na Suissa, na Dinamarca, na Inglaterra, em alguns estados do Norte-Americano, no Brazil, na Hespanha e em Portugal. Conclusão. 105-136
CAPITULO III
Summario.—Systemas da representação proporcional. É impossivel a sua exacta classificação. A de E. Naville, inacceitavel.—Systema da pluralidade simples, de E. de Girardin. É irrealisavel. Variante d’este systema devida ao sr. de Layre.—Systema eleitoral Hare-Andrae. Differenças entre a lei dinamarqueza e o projecto de Th. Hare; razão d’ellas. Principaes disposições da lei dinamarqueza de 1867. Variantes d’este systema por Aubry-Vitet e pelo sr. bispo de Vizeu. Principaes disposições do projecto de lei portugueza de 12 de dezembro de 1870. Objecções contra o systema Hare-Andrae; sua discussão critica.—Systema do voto cumulativo. Sua perfeição theorica e seus defeitos praticos. Alguns factos relativos á pratica d’este systema na Inglaterra e na America.—Systema do voto limitado ou das listas incompletas. É arbitrario no seu fundamento; confirmação historica dos inconvenientes d’este systema previstos por Morin em 1867. Em casos normaes, um terço dos eleitores póde ser inteiramente sacrificado. Adduz-se um calculo comprovativo d’isto. Este systema no Brazil e na Hespanha. Extractos da lei brazileira e da lei hespanhola. Variante do duque d’Ayen.—Systema de Th. Furet. Exposição e critica. É engenhoso, mas improporcional nos seus resultados e arbitrario na sua base.—Systema do suffragio uninominal. Offerecido para remediar os defeitos do processo Hare-Andrae, não os remedeia, aggrava-os. Demonstração.—Indicação do systema que acceitamos por mais racional e mais pratico. Transição para o capitulo seguinte 137-168
CAPITULO IV
Summario.—O projecto definitivo da Associação reformista de Genebra, segundo a exposição que d’elle faz Jules de Smedt. Influencia d’aquelle projecto no nosso parlamento. As propostas de lei do sr. conselheiro J. Luciano de Castro. Em que consiste, fundamentalmente, este systema eleitoral.—Modificações introduzidas pelos srs. conselheiro Luciano de Castro e dr. Barbosa Leão no projecto da Associação de Genebra; sua discussão critica.—Se o eleitor, no systema sujeito, póde escrever menos nomes que os da sua lista typo, e tambem se póde varial-os. A nossa opinião.—Hypothese de apparecer um nome repetido em algumas listas. Se é justo que lhe sejam attribuidos sómente os suffragios da lista mais votada.—Apesar das suas imperfeições, o projecto da Associação de Genebra é acceitavel. Razões d’isso. Conclusão 169-186